CNJ confirma gratuidade de divórcio consensual extrajudicial

divórcio

Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de
homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de
Processo Civil.
Com a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e os cartórios
passaram a questionar a validade legal do benefício.
A Lei n. 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de separação e divórcio, inventários e
partilhas possam ser feitos extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos
Cartórios de Notas de todo o País.
É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham filhos menores ou incapazes
e que haja acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de
advogado.
Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de
registro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007 e fez constar
explicitamente, no art. 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às
escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015),
sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do
inventário e do divórcio extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo
CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (arts. 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de
caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver
respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros
do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração
explicita do benefício em Lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o
cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos
extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência
gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar,
envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer
lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios
constitucionais”, descreveu em seu voto.
“Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos
fundamentais”, completou.
Plenário Virtual
A decisão referente à Consulta 0006042-02.2017.2.00.0000 foi tomada e publicada no Plenário
Virtual, na página eletrônica do CNJ. Os conselheiros do CNJ julgaram 29 dos 49 processos que
estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de abril. Os demais
processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre o mérito — e houve também um
pedido de vistas.Nas sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os
seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ.
Paula Andrade

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